Facebook
Twitter
LinkedIn
Email


O essencial a se saber do novo Marco Legal de Câmbio e de Capitais Internacionais do Brasil.
By: Márcio Antônio ESTRELA

 

A realidade mudou, o marco legal de câmbio e de capitais teve de se aperfeiçoar

O aprimoramento da regulação brasileira de câmbio e de capitais internacionais vem sendo um processo contínuo, principalmente a partir da superação dos problemas de restrições de balanço de pagamentos que exigiam maior controle de divisas e que predominaram em todo o Século 20 até os primeiros anos do Século 21.

Com a superação das restrições de divisas, a acumulação de reservas internacionais e a economia brasileira mais inserida nas cadeias globais de valor, passou-se a buscar compatibilizar o marco cambial brasileiro à nova realidade para melhorar o ambiente de negócios e aumentar a eficiência do fluxo de recursos e investimentos.

Lei 14.286/2021 – a nova Lei de Câmbio e de Capitais Internacionais do Brasil

A nova Lei de Câmbio e de Capitais Internacionais foi promulgada em 29.12.2021 – Lei 14.286/2021 – e entrará em vigência em 31.12.2022.

A regulamentação infralegal da nova Lei está se dado por intermédio de processos de consulta públicas, com o BCB já tendo aberto a CP BCB 90/2022, de 12.5.2022 (encerrada em 1.7.2022), e a CP BCB 91/2022, de 19.7.2022 (encerrada em 2.9.2022).

A CP BCB 90/2022 foi composta por propostas de 4 resoluções, 2 CMN e 2 BCB:

1ª Resolução (CMN) – diretrizes sobre as operações do mercado de câmbio.
2ª Resolução (CMN)– encargo financeiro nos casos de cancelamento de contrato de câmbio.
3ª Resolução (BCB) – regulamentação do mercado de câmbio.
4ª Resolução (BCB) – definição de residência.

A CP BCB 91/2022 foi composta por 1 proposta de resolução BCB com foco em:

  • Regulamentação do capital estrangeiro no País;
  • Operações de investimento estrangeiro direto e de crédito externo; e
  • Prestação de informações ao BCB.

O BCB emitirá em setembro uma consulta para a regulamentação das aplicações de investidores não residentes nos mercados financeiro e de capitais no País e os capitais brasileiros no exterior e tratará de forma escalonada para entrar em vigor a partir de 2023 as modificações normativas relativas às:

  • operações de câmbio interbancárias;
  • compensação privada de créditos;
  • eliminação de prazos para liquidação de operações de câmbio; e
  • novas situações previstas em relação à estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional.

O essencial para entender as mudanças do novo marco de câmbio e de capitais internacionais

 

Situação Anterior Novo Marco de Câmbio e de Capitais Internacionais
Mais de 40 dispositivos legais (alguns com mais de um século) Um dispositivo legal, atualizado e adaptável às mudanças estruturais e conjunturais da economia
Provisões descritivas especificando detalhes: modelos inovativos de negócio quase sempre não podem ser iniciados porque “não estão descritos” na regulação Provisões com caráter mais principiológico que permite “encaixar” novos modelos de negócio, incentivando uma maior inovação
Regulação não proporcional: mesma regra para todos Regulação proporcional ao risco, porte e atividade internacional das instituições 
Operações de câmbio só por agentes autorizados Operações de câmbio por agentes autorizados – que inclui as IPs entre os “players” – e liberadas as negociações até USD500 entre pessoas físicas, de forma eventual e não profissional
Operações de câmbio pelos canais tradicionais Estabelece o eFX como um “canal simplificado e com menos exigências” para prestação de operações de câmbio em situações “limitadas/de menor valor”
Vedada a compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes Prevista a compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes – 
Recursos de exportadores podem ser integralmente mantidos no exterior – mas o CMN pode estabelecer limites – com destinação restrita e sendo vedada a concessão de empréstimo de qualquer natureza, mesmo para subsidiárias no exterior Recursos de exportadores podem ser integralmente mantidos no exterior sem o estabelecimento de limites pelo CMN e sem destinação restrita – regras alinhadas às dos recursos mantidos no exterior de outras origens
Situação Anterior Novo Marco de Câmbio e de Capitais Internacionais
Mais de 40 dispositivos legais (alguns com mais de um século) Um dispositivo legal, atualizado e adaptável às mudanças estruturais e conjunturais da economia
Provisões descritivas especificando detalhes Provisões com caráter mais principiológico
Regulação não proporcional: mesma regra para todos Regulação proporcional ao risco, porte e atividade internacional das instituições 
Operações de câmbio só por agentes autorizados Operações de câmbio por agentes autorizados – que inclui as IPs entre os “players” – e liberadas as negociações até USD500 entre pessoas físicas, de forma eventual e não profissional
Operações de câmbio pelos canais tradicionais Estabelece o eFX como um “canal simplificado e com menos exigências” para prestação de operações de câmbio em situações “limitadas/de menor valor”
Vedada a compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes Prevista a compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes – 
Recursos de exportadores podem ser integralmente mantidos no exterior – mas o CMN pode estabelecer limites – com destinação restrita e sendo vedada a concessão de empréstimo de qualquer natureza, mesmo para subsidiárias no exterior Recursos de exportadores podem ser integralmente mantidos no exterior sem o estabelecimento de limites pelo CMN e sem destinação restrita – regras alinhadas às dos recursos mantidos no exterior de outras origens
Encargo financeiro do cancelamento de contrato de compra de moeda estrangeira sem limite pré-estabelecido e sem restrições a diferenciação de acordo com o setor produtivo e isenção até US$5 Mil Encargo financeiro do cancelamento de contrato de compra de moeda estrangeira limitado a 100% e com proibição a diferenciação de acordo com o setor produtivo e isenção até US$10 Mil
Apenas bancos autorizados a manter contas correntes em moeda estrangeira no exterior As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio (corretoras, inclusive) estão autorizadas a usar contas em moeda estrangeira no exterior para liquidar operações dos clientes
Cliente pode ser requerido a apresentar documentos e dados, inclusive os que já constem dos bancos de dados das instituições autorizadas ou que estiverem disponíveis em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo Proíbe a exigência de documentos e dados que já constem dos bancos de dados das instituições autorizadas ou que estiverem disponíveis em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo
Valor para declaração no ingresso/saída do Brasil: R$10 Mil Valor para declaração no ingresso/saída do Brasil: US$10 Mil
Contas em moeda estrangeira no Brasil restritas a poucas situações e investimentos a partir destas contas limitados Contas em moeda estrangeira no Brasil podem ser autorizadas pelo BCB – até às pessoas físicas – sem restrições aos tipos de investimentos a partir destas contas
Estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional limitada a poucas situações Amplia as situações nas quais se pode estipular o pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional e delega ao CMN as possibilidades de expandir a autorização, se mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio
Proibido a instituições financeiras aplicar ou promover a colocação no exterior de recursos captados no Brasil Permite a aplicação no Brasil e no exterior dos recursos captados no Brasil e no exterior
Exigência de documentação subjacente para toda operação de câmbio A instituição autorizada, conforme sua avaliação, pode dispensar documentação subjacente
Enquadramento cambial é responsabilidade da instituição autorizada. Enquadramento cambial é responsabilidade do cliente
Cerca de 200 códigos cambiais Proposta da CP BCB 90/2022: 10 códigos nas operações de até US$50 mil; 30% de redução na quantidade de códigos nas operações acima de US$50 mil
Todas as operações de crédito externo devem ser registradas no sistema ROF, inclusive importação financiada a partir de 360 dias Proposta da CP BCB 91/2022: estabelece limites a partir dos quais as operações de crédito externo devem ser informadas para US$1 Milhão (empréstimos; recebimento antecipado de exportação) e US$500 Mil (importação financiada a partir de 180 dias) 
Todos os fluxos de IED devem ser registrados no sistema RDE-IED Proposta da CP BCB 91/2022: estabelece limite de US$100 Mil a partir dos quais os fluxos de IED devem ser informados
Declarações de estoque de IED devem ser prestadas a partir de R$250 Milhões (declaração trimestral); US$100 Milhões (declaração anual); e qualquer valor (declaração quinquenal) Proposta da CP BCB 91/2022: altera os limites a partir dos quais as declarações de estoque de IED devem ser prestadas para R$300 Milhões (declaração trimestral); R$100 Milhões (declaração anual); e R$100 Mil (declaração quinquenal)
Elaboração: “Starnet Estrela – Consultoria & Treinamento em Regulação”.

A nova Lei Câmbio e de Capitais Internacionais funciona mais como uma “Ponte para o Futuro”

A Lei 14.286/2021 é um grande avanço, mas será a sua regulamentação que definirá se haverá efetivo avanço no arcabouço normativo de câmbio e capitais brasileiro.

Esse processo envolve grandes expectativas, mas também riscos de frustrações. Expectativas de substancial aperfeiçoamento das normas de câmbio e capitais com maior liberalização e simplificação de procedimentos; riscos de predomínio do perfil conservador do BCB na emissão das novas regulações, com alterações apenas marginais e pontuais.

As propostas de regulamentações da Lei estão se baseando nas redações consagradas das normas anteriores, o que colabora para uma rápida adaptação do mercado ao novo marco legal, mas prejudica o estabelecimento de mudanças mais inovativas que já seriam possíveis. “Quando ‘o novo’ se baseia muito ‘no velho’, ‘o velho’ permanece vivo ‘no novo’: o que deveria ser inovativo, acaba sendo menos do que poderia ter sido!

Não se tem (ainda) mudanças mais “profundas”: tem-se mudanças “mais conservadoras” imediatas com possibilidades de mudanças “mais profundas” no médio-longo prazo.

Em 2023 entrará em vigor o novo marco de câmbio e de capitais internacionais. E a partir daí?

A necessidade de acompanhamento para a defesa das especificidades dos diferentes setores do mercado de câmbio não terminará com o encerramento das Consultas Públicas nem com a entrada em vigor da Lei 14.286/2021.

  • A partir desta Lei 14.286/2021, grande parte das mudanças no arcabouço cambial passará a ser feito por via infralegal (Resoluções CMN e BCB) e estas poderão estabelecer flexibilizações, condicionantes ou limitações para o mercado de câmbio que afetem diferentemente os “players”.

A interlocução constante com o BCB – diretamente ou por meio de suas associações representativas – terá de ser “o novo normal” para assegurar que as especificidades dos diferentes setores do mercado cambial sejam sempre consideradas nas futuras normas de câmbio e de capitais internacionais.

Enjoy this article? Enjoy more topics like this and join us at The CrossTech World 2023 Conference.

Click here to get your tickets!